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  • Bancas: Prefeitura de Pejuçara - RS
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#2485959

A lei municipal nº 995, de 23 de outubro de 2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico do Município, quando trata dos adicionais de insalubridade e periculosidade pelo exercício de atividades assim consideradas dispõe que: 

  • O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de quarenta, trinta ou vinte por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo. Já o adicional de periculosidade será de vinte por cento.
  • O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de trinta, vinte ou dez por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo. Já o adicional de periculosidade será de trinta por cento.
  • O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de trinta, vinte ou dez por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo. Já o adicional de periculosidade será de vinte por cento.
  • O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de trinta, vinte ou dez por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo. Já o adicional de periculosidade será de dez por cento.
  • Independentemente da natureza da atividade, se perigosa ou insalubre, o adicional devido será de 30% por cento, não havendo qualquer previsão legal de diferenciação entre elas.
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