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  • Bancas: OFFICIUM
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#2889740

Em execução de título extrajudicial, ao efetuar a penhora sobre determinado bem, o oficial de justiça verificou que sobre este já incidiam múltiplas penhoras, realizadas anteriormente, em outros processos de execução da mesma espécie. Nessas circunstâncias, o oficial de justiça poderá

  • nomear depositário aquele que anteriormente assumiu o encargo, via de regra o que foi nomeado na primeira penhora, pois a possibilidade de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem não significa autorização para a coexistência de mais de um depositário.
  • nomear outro depositário, que compartilhará o encargo com os demais, sem distinção de ordem das penhoras.
  • nomear depositário diverso de outro anteriormente nomeado, sendo possível um depositário para cada penhora, exercendo cada qual o encargo, de modo sucessivo, conforme a ordem das penhoras.
  • nomear depositário diverso de outro anteriormente nomeado, o qual substituirá o depositário anterior no cumprimento do encargo.
  • nomear o devedor como depositário, ainda que o encargo esteja sendo exercido por depositário judicial nomeado em penhora anterior.
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