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#3693116

Samuel ajuizou ação contra o Estado do Rio Grande do Norte, visando ao fornecimento de medicamento de alto custo, prescrito para tratamento de doença rara. O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, determinando que o ente público fornecesse o medicamento, cujo custo girava em torno de 2.000 salários mínimos. No entanto, a sentença silenciou quanto aos honorários advocatícios de sucumbência. Inconformada, a parte autora interpôs embargos de declaração, sustentando a omissão da sentença quanto à condenação do réu ao pagamento de honorários. Considerando o caso apresentado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as disposições do Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta. 

  • A parte não possui legitimidade recursal quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, uma vez que tais verbas pertencem exclusivamente ao advogado.
  • A fixação de honorários com base no valor da causa é obrigatória em demandas contra o poder público, exceto nos casos de gratuidade da justiça deferida à parte.
  • Em ações contra o poder público que visem ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade.
  • Nas demandas em que se pleiteia do poder público o fornecimento de prestações em saúde, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios até o limite de vinte por cento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia.
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