Os arts. 17 e 24 da Lei n° 8.666/1993, com alterações dadas pela Lei n° 8.883, de 1994, Lei n° 9.648, de 1998 e pela Lei n° 11.196, de 2005, também relacionam situações nas quais o processo licitatório pode ser dispensado. São casos em que a licitação é dispensável:
I. Quando acudirem interessados à licitação anterior e esta, justifica da mente, e puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
II. Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; III. Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; IV. Para compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia,
Está(ão) incorreta(s), de acordo com o enunciado acima:
Autenticação
Limite Diário Atingido
Você atingiu o limite de 10 questões diárias para usuários sem plano. Ao se tornar um membro, você poderá:
Resolver mais questões e melhorar seu desempenho.
Acessar conteúdo exclusivo da IAProvatec.
Potencializar seus estudos com estatísticas avançadas.
Que tal se tornar um membro agora e aproveitar todos os recursos da plataforma?