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#2120285

O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro determina que quem “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” estará sujeito a pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Diante da prática de embriaguez ao volante o § 1º do mencionado artigo afirma que “as condutas previstas no Art. 306 serão constatadas por”:

  • Concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar
  • Sinais que indiquem, na forma disciplinada pela polícia militar, alteração da capacidade psicomotora.
  • Sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Departamento Estadual de Trânsito, alteração da capacidade psicomotora.
  • Concentração igual ou superior a 8 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,4 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.
  • Concentração igual ou superior a 10 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,2 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.
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