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#1918306

Adverte Celso Antônio Bandeira de Mello que “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer”. Considerando, ainda, o entendimento adotado pela doutrina dominante e o que se extrai de preceitos normativos expressos, sobre os princípios jurídicos trabalhistas é correto afirmar:

  • evidenciam a necessidade de proteção da empresa como entidade promotora do emprego, justificando a diferenciação de direitos trabalhistas em conformidade com o porte econômico da empresa;
  • não se diferenciam, quanto à função sistêmica e à extensão dos efeitos, dos axiomas e das máximas de experiência;
  • estão emoldurados pelos fundamentos da Constituição Federal brasileira referentes aos valores sociais do trabalho, da livre iniciativa e da dignidade humana, com vista a proporcionar o pleno exercício dos direitos da prppriedade privada e do trabalho livre, sem interferência legal;
  • são enunciações normativas de valor genérico, que, refletindo a razão de ser histórica do conjunto normativo trabalhista é de sua função em tomo da melhoria da condição social dos trabalhadores, condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas;
  • não possuem caráter normativo, não gerando direitos e obrigações, nem mesmo em casos de lacuna nó ordenamento jurídico, vez que ninguém deve ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, não havendo lei que autorize ao juiz julgar com base em princípios.
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