Em relação às normas internacionais de proteção da criança e do adolescente:
I - a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, adotada em 1989, acolhe a concepção do desenvolvimento e proteção integrais da criança, reconhecendo-a como verdadeiro sujeito de direito, a exigir proteção especial e prioridade absoluta; II - entre as piores formas de trabalho infantil, previstas na Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho, incluem-se a escravidão e práticas análogas, o recrutamento para a prostituição e o recrutamento para a produção e tráfico de entorpecentes; III - a Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à idade mínima para o trabalho, prevê a idade de 16 (dezesseis) anos para o ingresso no mercado de trabalho; IV - o sistema jurídico brasileiro, a partir da Constituição Federal de 1988, adotou os princípios que vigoram nos principais tratados internacionais de proteção à criança.
De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:
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