A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,
institui a Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência (Estatuto da
Pessoa com Deficiência). (L13146
(planalto.gov.br)
Analise: Art. 2º Considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação
com uma ou mais barreiras, pode obstruir
sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando
necessária, será biopsicossocial, realizada por
equipe multiprofissional e interdisciplinar e
considerará:
I - Os impedimentos nas funções e nas
estruturas do corpo.
II - Os fatores socioambientais, psicológicos e
pessoais.
III - A limitação no desempenho de atividades. IV - A restrição de participação.
V - Os aparelhos que ajudam a locomoção.
VI - A necessidade de cuidadores
ininterruptamente.
Marque os incisos que estão em
conformidade com o caput do Art.2º.
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