A Agência Nacional de Vigilância Sanitária definirá por ato próprio o prazo
para renovação do registro dos produtos de que trata a Lei Federal nº 6.390, não
superior a 10 (dez) anos, considerando a natureza do produto e o risco sanitário
envolvido na sua utilização. Excetua-se a validade do registro e da revalidação
do registro dos produtos dietéticos, cujo prazo é de:
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