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#2555279

Se uma companhia que apurou ágio decorrente de incorporação de sociedade controlada fundamentado, substancialmente, em rentabilidade futura (avaliada pelo método do fluxo de caixa descontado a valor presente) e que vem sendo amortizado, contabilmente, de acordo com prazos definidos em laudo de avaliação, deixa de efetuar atualização anual das projeções de resultado para comprovar que a recuperação futura desse ativo relevante está assegurada, que impacto esse evento tem no parecer dos Auditores Independentes?

  • Nenhum, já que o laudo, originalmente, emitido por empresa independente é suficiente para a continuidade do procedimento contábil adotado pela companhia.
  • Devido ao conhecimento das operações da companhia e pelo fato de auditar as suas contas por longo período de tempo, o Auditor Independente não necessita alterar seu parecer, pois julga que os procedimentos alternativos que efetuou – atualização que ele mesmo fez do laudo originalmente emitido por terceiros – são suficientes para a sua conclusão.
  • O Auditor Independente atualiza o laudo originalmente emitido por terceiros e conclui que a única modificação em seu parecer é com relação à inclusão de um parágrafo de ênfase em que explica a adoção dos procedimentos alternativos adotados na operação.
  • Esse fato constitui uma limitação ao exame de auditoria, o que requer alteração no seu parecer (normalmente, no 2º parágrafo do parecer, em que indica a exceção quanto à aplicação dos procedimentos previstos nas normas de auditoria e no 3º parágrafo evidencia a natureza da limitação e os valores envolvidos, indicando não ter sido praticável sua conclusão quanto à realização do referido ativo e seus reflexos no resultado e patrimônio líquido), e ressalva no parágrafo da opinião, fazendo referência à limitação constante do 3º parágrafo.
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