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#3071335

O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, conforme dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Acerca da proteção e do tratamento de dados desse grupo é correto afirmar que

  • o tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com base exclusivamente nas hipóteses legais previstas no Art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), desde que observado e prevalecente o seu melhor interesse, a ser avaliado no caso concreto, nos termos do Art. 14 da Lei.
  • o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes poderá ser realizado com base nas hipóteses legais previstas no Art. 7º ou no Art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), desde que observado e prevalecente o seu melhor interesse, a ser avaliado no caso concreto, nos termos do Art. 14 da Lei.
  • o tratamento de dados pessoais de crianças apenas poderá ocorrer nos casos concretos havendo o consentimento expresso dos seus pais ou responsáveis legais, tendo em vista a incapacidade civil dos sujeitos.
  • O tratamento de dados pessoais de adolescentes deverá ser realizado com base nas hipóteses legais previstas apenas no Art. 7º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), desde que observado e prevalecente o seu melhor interesse, a ser avaliado no caso concreto.
  • o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deverá ser realizado com base especificamente nas hipóteses legais previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
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