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#2656679

A classificação dos relatórios de gestão e dos processos de contas que se desenvolvem perante o Tribunal de Contas da União, nos termos da Instrução Normativa 63/2010, está descrita em:

  • “Individual”, quando envolverem um único fato controvertido; “consolidado”, quando envolverem uma pluralidade de fatos controvertidos; e “agregado”, quando aos fatos controvertidos sendo debatidos, juntarem-se outros, apontados no relatório da auditoria interna.
  • “Individual”, quando envolverem uma única unidade jurisdicionada; “consolidado”, quando envolverem mais de uma unidade jurisdicionada e for conveniente ao Tribunal avaliar a gestão em conjunto; e “agregado”, quando envolverem mais de uma unidade jurisdicionada e for conveniente ao Tribunal avaliar a gestão por meio do confronto das peças de cada unidade do conjunto.
  • “Simples”, quando envolverem um único fato controvertido; “plural”, quando envolverem uma pluralidade de fatos controvertidos; e “múltiplo”, quando aos fatos controvertidos sendo debatidos, juntarem-se outros, apontados no relatório da auditoria interna.
  • “Simples”, quando envolverem uma única unidade jurisdicionada; “plural”, quando envolverem mais de uma unidade jurisdicionada e for conveniente ao Tribunal avaliar a gestão em conjunto; e “múltiplo”, quando envolverem mais de uma unidade jurisdicionada e for conveniente ao Tribunal avaliar a gestão por meio do confronto das peças de cada unidade do conjunto.
  • “Sujeito a homologação”, quando envolverem valor abaixo do estabelecido anualmente em resolução do TCU; “da alçada das câmaras”, quando envolverem valores superiores ou iguais ao estabelecido anualmente em resolução do TCU; e “da alçada do plenário”, por escolha do plano anual de fiscalização, qualquer que seja o valor.
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