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#2683735

O salário-maternidade é um direito das seguradas do sistema previdenciário que acabaram de ter um filho, seja por parto ou adoção, ou aos segurados que adotem uma criança, como segue:

120 (cento e vinte) dias no caso de parto;

120 (cento e vinte) dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado, que deverá ter no máximo 12 (doze) anos de idade.

120 (cento e vinte) dias, no caso de natimorto;

14 (quatorze) dias, no caso de aborto espontâneo ou previsto em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.

As funcionárias públicas federais têm direito ao afastamento de seis meses ou 180 dias, assim como servidoras da maioria dos Estados do país e de inúmeros municípios. Para as empregadas em empresas, o salário-maternidade é pago pela empresa, que posteriormente recebe o reembolso do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social). Reconhecendo a importância da amamentação e dos cuidados maternos, o Estado brasileiro criou o programa Empresa Cidadã. Por esse programa, que estabelece a extensão voluntária do salário-maternidade com os valores pagos pela empresa – e não pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) como acontecem nos quatro meses da licença-maternidade, as empregadas dessas pessoas jurídicas que aderiram ao programa, poderão requerer, até o final do primeiro mês após o parto, a prorrogação da licença maternidade.

Tal período de prorrogação equivale a:

  • 120 (cento e vinte) dias.
  • 90 (noventa) dias.
  • 60 (sessenta) dias.
  • 30 (trinta) dias.
  • 15 (quinze) dias.
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