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#2765479

Determina o Código Civil que o proprietário ou o possui­dor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interfe­rências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. No tocante ao uso anormal da propriedade, é cor­reto afirmar que

  • o direito estabelecido pelo Código Civil, nesses moldes, não prevalece quando as interferências forem justifica­das por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor causador delas estará desobrigado de inde­nizar o vizinho prejudicado.
  • se, por decisão judicial, as interferências devam ser toleradas, não poderá o vizinho exigir sua redução ou eliminação, ainda que estas se tornem possíveis.
  • o proprietário ou o possuidor tem direito de exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, mas não que lhe preste caução pelo dano iminente.
  • o proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.
  • permitem­se as interferências prejudiciais consideran­do-­se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas e os limites ordinários de tolerância dos morado­res da vizinhança, salvo quando forem justificadas por interesse público.
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