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#1666035

Pode-se afirmar corretamente, no âmbito da Lei Geral de Proteção de Dados, que o tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos do artigo 14, da Lei Federal nº 13.709/2018 e da legislação pertinente, nos seguintes termos:

  • no tratamento de dados de que trata o § 1º do artigo 14, os controladores estão dispensados de manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o Art. 18 da Lei Geral de Proteção de Dados.
  • o tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por, pelo menos, um dos pais ou pelo responsável legal.
  • nunca poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º do artigo 14 da Lei Geral de Proteção de Dados.
  • os controladores deverão condicionar a participação dos titulares de que trata o § 1º do artigo 14, da Lei de Proteção de Dados, em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade.
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