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#1675835

Alberto, administrador da Drogaria W Ltda., recebeu o telefonema do Joaquim, administrador da Drogaria K Ltda., com estabelecimento comercial no mesmo bairro que a primeira. A ligação teria como propósito o agendamento de uma reunião da qual participariam também representantes legais de outras três drogarias situadas na mesma localidade. No dia da reunião, Alberto foi surpreendido pelo convite para integrar o conluio orquestrado por aqueles agentes econômicos no sentido de preestabelecimento uniformizado dos preços de produtos vendidos nas suas respectivas drogarias.


O caso em comento caracteriza-se como situação: 

  • típica que enseja infração à ordem econômica, denominada “cartel”, devendo Alberto dirigir-se ao Procon para formalizar uma reclamação;
  • típica que enseja infração à ordem econômica, denominada “dumping”, devendo Alberto dirigir-se ao Procon para formalizar uma reclamação;
  • atípica que não enseja infração à ordem econômica;
  • típica que enseja infração à ordem econômica, denominada “cartel”, devendo Alberto dirigir-se ao Cade para formalizar um acordo de leniência no qual denunciará a ocorrência de tal prática;
  • típica que enseja infração à ordem econômica, denominada “dumping”, devendo Alberto dirigir-se ao Cade para formalizar acordo de leniência no qual denunciará a ocorrência de tal prática.
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