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#1635935

Após a decretação da falência da sociedade Parari Oficina de Refrigeração Ltda., o administrador judicial Sr. Joca Claudino tomou conhecimento, por informação do administrador da sociedade falida, da existência de ações trabalhistas já propostas antes da decretação da falência.
Considerando-se as normas de fixação de competência dos juízos trabalhista e falimentar quanto ao julgamento de créditos trabalhistas, é correto afirmar que

  • é proibido ao credor trabalhista pleitear perante o administrador judicial a modificação de créditos derivados da relação de trabalho, pois se trata de competência exclusiva do juiz da falência.
  • as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça do trabalho até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro de credores pelo valor determinado em sentença.
  • as ações de natureza trabalhista devem ser extintas na justiça do trabalho, com deslocamento da competência para o juízo universal da falência, resguardado ao credor trabalhista o pedido de reserva ao juiz da falência.
  • é permitido ao credor trabalhista pleitear perante o administrador judicial a habilitação de seu crédito no processo de falência, sendo contudo da competência do juiz do trabalho deferir ou não sua habilitação.
  • as ações de natureza trabalhista e as impugnações à relação de credores elaborada pelo administrador judicial serão processadas e julgadas perante o juízo falimentar sempre que tiverem por objeto créditos trabalhistas.
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