A jurisprudência de crise resulta, assim, da maleabilidade
dos conceitos, que permite sua adequação à
fundamentação de decisões pragmaticamente
aspiradas pela Corte. Por ser velada, sutil e de
estratégia dificilmente identificada, essa forma de
decisão foi intitulada pelo autor Luis Fernando Schuartz
como “consequencialismo jurídico à brasileira”,
embora a expressão não se pretenda pejorativa,
como afirma o próprio doutrinador.
Essa nomenclatura proposta pelo autor se refere ao
consequencialismo
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