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#2374179

Segundo o artigo 927 do Código Civil de 2002: “ Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Quanto a essa reparação, podemos afirmar que

  • o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la são personalíssimas, logo não podem ser transmitidas a terceiro.
  • a responsabilidade civil objetiva do Estado não gera o dever de indenizar.
  • caso a vítima tenha concorrido culposamente para o evento danoso, sua culpa será considerada no momento da fixação da indenização.
  • a extensão do dano não constitui critério para se fixar indenização por este ser critério subjetivo.
  • os bens imóveis do causador do dano não ficam sujeitos à reparação do dano causado à vítima.
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