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#3025635

Sobre o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, pode-se afirmar que:

  • não cabe ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) deliberar sobre pedidos de aprovação dos atos de concentração econômica; sua competência, sem excluir outras atribuições de caráter administrativo, restringe-se a apreciar as alegações de infração à ordem econômica e a decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações dessa natureza.
  • o julgamento dos pedidos de aprovação do ato de concentração econômica, mesmo depois da Lei no12.529/2011, continua a ser disciplinado pelas regras da Lei no8.884/1994, que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica.
  • alinhado à experiência internacional, o Brasil, com o advento da Lei no12.529/2011, adotou o entendimento que consagra a análise qualitativa da influência relevante como critério de notificação dos atos de concentração econômica. Sob tal ótica, há influência concorrencialmente relevante entre duas ou mais empresas se entre elas houver qualquer relação que permita à adquirente influenciar o comportamento concorrencial da empresa-alvo, de modo a reduzir a competição entre as empresas, ao ponto de se tornarem incapazes de agir de forma independente no mercado.
  • alinhado à experiência internacional, o Brasil aperfeiçoou a sistemática da notificação prévia dos atos de concentração econômica, os quais passaram a ser definidos em rol exaustivo, sem a vagueza que caracterizava a legislação anterior. Conforme o artigo 90 da Lei no12.529/2011, ocorre ato de concentração se houver fusão, aquisição do controle ou de parte do capital de outra empresa, incorporação ou celebração de contrato associativo.
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