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#3415079

No município Alfa, durante período de propaganda eleitoral, constatou-se que o partido X se utilizou de bandeiras com fotos de seu candidato a prefeito, em via pública. Durante a fiscalização, constatou-se, ainda, que houve propaganda do partido X através de colocação de mesas ao longo de calçadas, distribuindo-se material de campanha. Finalmente, foi verificado que o mesmo partido colocou propaganda de seu candidato em um tapume divisório de área pública.
Considerando as regras em vigor sobre propaganda política e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que:

  • a colocação de mesas ao longo de calçadas para distribuição de material de campanha é proibida, devendo a propaganda ser considerada ilícita;
  • a propaganda eleitoral será regular se houver utilização de bandeiras em vias públicas sem acarretar dificuldade no andamento do trânsito de veículos;
  • é permitida a colocação de propaganda eleitoral em tapumes, se esses foram instalados provisoriamente para demarcar a limitação do bem público;
  • não haverá propaganda eleitoral irregular se o partido colocar propaganda em bem público sem lhe causar dano, devendo este ser demonstrado para aplicação de penalidade;
  • a mobilidade das bandeiras se caracteriza pela sua utilização como propaganda no horário compreendido entre 7 horas da manhã e 22 horas.
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