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#3482935

Em relação ao exercício da profissão e das inscrições, o art. 10 da Lei Federal nº 5.766/1971 rege que “todo profissional de psicologia, para exercício da profissão, deverá se inscrever no Conselho Regional de sua área de ação”. Para a inscrição no Conselho Regional de Psicologia (CRP), é necessário que o candidato NÃO:

  • Seja ou esteja impedido de exercer a profissão.
  • Solicite ou receba de cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas.
  • Deixe de pagar aos Conselhos, pontualmente, as contribuições a que esteja obrigado.
  • Pratique, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção.
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