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#3479235

A água para consumo humano é um bem essencial que garante saúde e qualidade de vida às pessoas, desde que disponível em quantidade suficiente para atendimento das suas necessidades - incluindo ingestão, preparo de alimentos e higiene pessoal - e com qualidade que atenda ao padrão de potabilidade, não oferecendo riscos à saúde.
Quanto a potabilidade da água como referência a Portaria GM/MS Nº 888, de 4 de maio de 2021 que altera o Anexo XX da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade, assinale a alternativa INCORRETA: 

  • São competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em seu âmbito administrativo analisar as informações do Sisagua na perspectiva de gestão de riscos e da segurança da água para consumo humano.
  • Compete somente aos municípios elaborar diretrizes e normas pertinentes à vigilância da qualidade da água complementares à disciplina nacional.
  • Compete às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal intensificar as ações do Programa Vigiagua quando ocorrerem eventos de massa, situações de risco a saúde ou eventos de saúde pública relacionados ao abastecimento de água para consumo humano.
  • Os sistemas e as soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano devem contar com técnico habilitado responsável pela operação, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART) expedida pelo Conselho de Classe.
  • Quando for identificada média geométrica móvel dos últimos 12 meses de monitoramento maior ou igual a 1.000 Escherichia coli/100mL, deve-se avaliar a eficiência de remoção da Estação de Tratamento de Água (ETA) por meio do monitoramento semanal de esporos de bactérias aeróbias.
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