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#2232035

No âmbito da descentralização do processo educativo, a Lei n.º 9.394/96 representa um avanço ao dar certa autonomia às instituições de educação no geral, flexibilizando também a gestão dos centros de ensino superior. A respeito do exercício da autonomia, as universidades NÃO podem

  • aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços em geral, de acordo com recursos próprios, sem anuência do respectivo poder mantenedor.
  • propor seu quadro de pessoal docente, técnico administrativo, assim como um plano de cargos e salários, desde que sejam atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis.
  • elaborar o regulamento do seu quadro de pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes.
  • efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.
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