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#2227879

Considerando a Lei nº 8.080/1990, que teve a inclusão do capítulo VIII, pela Lei nº 12.401/2011, é INCORRETO afirmar que:

  • A constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
  • O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.
  • O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso.
  • A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação exclusiva de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina.
  • A incorporação, a exclusão e a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos.
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