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#2233535

O Art. 4° - A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN, n° 9.394, determina que:

  • A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por princípios básicos o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
  • A oferta de educação escolar regular para jovens e adultos deve ser com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
  • O acesso à educação básica obrigatória não é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
  • Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público fica livre para criar ou não formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
  • É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.
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