A Lei de Diretrizes e Bases da Educação/LDB prevê em seu
artigo 24, inciso VI que “o controle de frequência fica a
cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e
nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a
frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de
horas letivas para aprovação”. Esta previsão no art. 24,
inciso VI diz respeito ao/ à:
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