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#1723935

A denominada guerra fiscal do ICMS tem origem no descumprimento por determinados Estados da prescrição constitucional da obrigatoriedade de haver deliberação dos Estados e do Distrito Federal na concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais.
A Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que dispõe sobre convênios para a concessão de isenções e incentivos fiscais do ICMS, prevê a 

  • ratificação de Convênios, que deve ser feita por Decreto do Executivo do Estado interessado.
  • concessão de créditos presumidos, considerada incentivo fiscal, e a devolução total de tributo a contribuinte, assim não considerada.
  • ratificação de Convênios ICMS, que deve ser feita por lei ordinária estadual.
  • ratificação de Convênios ICMS, que deve ser feita por lei complementar estadual.
  • ratificação de Convênios ICMS, que deve ser feita por lei complementar federal.
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