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#1781779

No Processo do Trabalho, os embargos de declaração são regidos pelo Art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, supletivamente, pelos Arts. 1022 a 1026 do Código de Processo Civil (CPC). Sobre essa modalidade de recurso, é INCORRETO afirmar que:

  • Devem ser interpostos no prazo de cinco dias úteis.
  • A competência para seu julgamento é do próprio juízo que prolatou a decisão embargada.
  • Eventual efeito modificativo somente poderá ocorrer em virtude de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de cinco dias.
  • Suspendem o prazo para interposição de outros recursos, por quaisquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
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