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#1716879

Maria, servidora pública civil do Estado da Bahia, no mês passado, permaneceu trabalhando na repartição pública na qual está lotada, pelo período de duas horas a mais por dia, após seu horário regular de expediente (das 18 às 20h), desempenhando tarefas para atender a situação excepcional e temporária, em razão de correição da Corregedoria realizada no início do mês em curso.


No caso em tela, de acordo com a Lei Estadual nº 6.677/1994, Maria:

  • não terá direito a qualquer gratificação, diante da ausência de previsão legal;
  • não terá direito a qualquer gratificação, eis que não chegou a trabalhar após as 22h;
  • terá direito ao adicional noturno, que será remunerado, em regra, com acréscimo de vinte e cinco por cento em relação à hora normal de trabalho;
  • terá direito ao adicional por serviço extraordinário, que será remunerado, em regra, com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho;
  • terá direito ao adicional por tempo de serviço extra, que será remunerado, em regra, com acréscimo de vinte e cinco por cento em relação à hora normal de trabalho.
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