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#1768079

... não há a possibilidade de perecimento, e, portanto, subsiste a obrigação, cabendo, ao devedor, o direito de escolha, se outra coisa não for convencionada. Este seu direito, porém, não poderá ir ao ponto de preferir a coisa pior da espécie, assim como não terá o credor a faculdade de exigir o melhor, quando lhe for conferido o direito de escolha. (Clóvis Bevilaqua. Direito das Obrigações. p. 56. 9ª ed. Livraria Francisco Alves, 1957)


A conclusão a que acima se chegou pode ter como antecedente o seguinte texto: 

  • Se o objeto a dar corresponde a obrigação alternativa,
  • Se o objeto a dar for incerto, isto é, apenas determinado pelo gênero,
  • Se se tratar de obrigação de dar coisa certa,
  • Se o objeto a dar for coisa divisível,
  • Se o objeto a dar for bem corpóreo, fungível ou infungível
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