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#1762279

Sobre a capacidade civil e a curatela, considerando suas alterações com o advento da Lei Brasileira de Inclusão, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015),

  • na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, é vedado o estabelecimento de curatela compartilhada a mais de uma pessoa.
  • além das crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos, são absolutamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
  • a deficiência não afeta a capacidade civil da pessoa para o casamento e constituição de união estável; contudo, a lei impõe à pessoa com deficiência o regime da separação de bens.
  • a curatela atinge somente atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando os direitos reprodutivos e sexuais da pessoa curatelada.
  • no caso de pessoa em situação de institucionalização, deve-se nomear o curador, preferencialmente, entre os responsáveis pela instituição, em razão do contato mais próximo com o curatelado.
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