As sociedades empresárias YY e XX, ambas sediadas no Estado
Alfa, celebraram escritura pública de arrendamento mercantil.
Com isso, ocorreu a transferência para o arrendatário, a
sociedade XX, do direito de propriedade do imóvel adquirido pelo
arrendador, a sociedade YY.
Com base nesse ato, a sociedade XX apresentou a escritura para
registro no dia 01/06, tendo o oficial do Registro de Imóveis
detectado a ausência de comprovação do recolhimento do
imposto de transmissão de bens imóveis inter vivos (ITBI) e
expedido nota de diligência. O comprovante veio a ser
apresentado trinta dias depois.
O mesmo título, no entanto, foi objeto de uma segunda
prenotação, promovida pela sociedade YY, devidamente
acompanhado do comprovante de recolhimento do ITBI, em
25/06.
Ocorre que, em 20/06, uma terceira sociedade empresária, ZZ,
requerera o registro da penhora do imóvel, o qual, em razão de
sua higidez formal, foi prontamente deferido em 29/06,
preterindo as demais prenotações na ordem dos registros.
À luz da sistemática legal, é correto afirmar que a narrativa
acima, em relação à precedência dos registros:
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