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#2425335

Para os efeitos previstos na Lei n.º 12.651/12, que trata do Código Florestal, considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas

  • as faixas marginais de qualquer curso de água artificial, perene e intermitente, incluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 150 metros, para os cursos de água de menos de 15 metros de largura.
  • as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 100 metros, em zonas urbanas, exceto para o corpo de água com até trinta hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 100 metros.
  • as áreas no entorno das nascentes e dos olhos de água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros.
  • as restingas, com declividade superior a 45º, equivalente à 100% na linha de maior declive.
  • os manguezais, em faixa com largura mínima de 100 metros em zonas urbanas.
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