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#2457235

A Emenda Constitucional n.º 42, de 19.12.03 (DOU-31.12.03), veio, segundo consta de sua denominação, para alterar o Sistema Tributário Nacional. Atentando-se para o conjunto das normas nela contido e examinando-o no seu aspecto teleológico, pode ser dito que a EC n.º 42/03

  • deu maiores garantias ao contribuinte, como a ampliação do princípio da anterioridade, de maneira a impedir acréscimo na divisão pentapartida dos tributos, teoria esta adotada pelo Pretório Excelso.
  • não alterou a estrutura do sistema tributário nacional, não favorecendo uma melhor racionalização dos meios de arrecadação tributária de maneira a reduzir o número de impostos.
  • promoveu uma melhor repartição das receitas fiscais entre os entes da federação, como, por exemplo, transferindo da União para os municípios a fiscalização e a cobrança do ITR, inclusive competência para reduzir sua alíquota segundo as peculiaridades locais.
  • preocupou-se com a desigualdade social, instituindo o Fundo de Combate à Pobreza no âmbito Federal a ser mantido com recursos oriundos de adicionais percentuais às alíquotas do IPI e ICMS.
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