São definidas como extra-orçamentárias as receitas que não podem ser previstas no orçamento ou que têm caráter transitório e que correspondem a fatos de natureza estritamente financeira, decorrentes da própria gestão das entidades. Nesse caso, o Estado é simples depositário de valores que serão restituídos na época oportuna aos interessados, inclusive por decisão administrativa ou sentença judicial. Considerando o texto acima, observe os seguintes elementos:
I. Valores em poder de agentes financeiros e outras entidades. II. Inscrições de créditos indisponíveis. III. Salários de servidores não reclamados. IV. Consignações e outras retenções não pagas ou recolhidas no período. V. Valores recebidos da alienação de bens imóveis. VI. Salários de servidores inativos de autarquias. VII. Valores recebidos de bens de ausentes. VIII. Inscrições de dívida passiva. IX. Indenizações trabalhistas. X. Valores registrados em depósitos de diversas origens. XI. Inscrições de restos a pagar e do serviço da dívida a pagar. XII. Ressarcimento de despesas de pessoal requisitado.
Constituem receitas extra-orçamentárias os itens:
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