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#3634035

Tendo em vista o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça acerca da estabilização da tutela antecipada, é correto afirmar:

  • a ausência de apresentação de recurso de agravo de instrumento da decisão que defere a antecipação de tutela antecedente resulta em estabilização desta, mesmo que tenha sido apresentada contestação pelo réu.
  • demonstrado que a medida deferida não se caracteriza como antecipação de tutela satisfativa de caráter antecedente, tendo, na verdade, apenas a finalidade de assegurar o resultado útil do processo, não tem aplicação a técnica da estabilização da tutela antecedente.
  • a estabilização da tutela provisória também se aplica à tutela da evidência, se comprovado documentalmente, de forma cabal, o direito do requerente, dispensada, nesse caso, a caução.
  • o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada extingue-se após 3 (três) anos, contados o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o processo.
  • é vedada a estabilização de liminares satisfativas, em razão da irreversibilidade da medida que impossibilita o retorno aostatus quo ante.
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