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#2603179

O Código de Ética Profissional do(a) Assistente Social, instituído pela Resolução n. 273, de 13 de março de 1993, pelo Conselho Federal de Serviço Social, adota onze princípios fundamentais estruturantes de sua constituição. Entre esses, destacam-se:

  • i. reconhecimento da liberdade como valor ético central e das demandas políticas a ela inerentes - autoritarismo, subordinação e limitada expansão dos indivíduos sociais; ii. defesa intransigente dos direitos humanos e recusa da autoridade e do autonomismo; iii. posicionamento em favor da equidade e justiça social, que assegure focalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática; iv. opção por um projeto profissional vinculado ao processo de construção de uma nova ordem societária, sem dominação, exploração de classe, etnia e gênero.
  • i. ampliação e consolidação da cidadania, considerada tarefa primordial de toda sociedade, com vistas à garantia dos direitos civis sociais e políticos das classes trabalhadoras; ii. defesa do aprofundamento da meritocracia, enquanto socialização da participação política e da riqueza produzida pelo esforço do indivíduo; iii. garantia do multiculturalismo, através do respeito às correntes profissionais democráticas existentes e suas expressões materiais e espirituais, e compromisso com o constante aprimoramento intelectual; iv. compromisso com a qualidade dos serviços prestados à população e com o aprimoramento intelectual, na perspectiva da competência profissional.
  • i. reconhecimento da liberdade como valor ético central e das demandas políticas a ela inerentes - autoritarismo, subordinação e limitada expansão dos indivíduos sociais; ii. ampliação e consolidação da cidadania, considerada tarefa primordial de toda sociedade, com vistas à garantia dos direitos civis, sociais e políticos das classes subalternas; iii. exercício do serviço social sem ser discriminado/a, nem discriminar, por questões de inserção de classe social, gênero, etnia, religião, nacionalidade, orientação sexual, identidade de gênero, idade e condição física; iv. articulação com os movimentos de outras categorias profissionais que partilhem dos valores espirituais deste código e com a luta geral da classe subalterna.
  • i. opção por um projeto profissional vinculado ao processo de construção de uma nova ordem societária, sem dominação, exploração de classe, etnia e gênero; ii. articulação com os movimentos de outras categorias profissionais que partilhem dos princípios deste código e com a luta geral dos(as) trabalhadores(as); iii. compromisso com a qualidade dos serviços prestados à população e com o aprimoramento intelectual, na perspectiva da competência profissional; iv. exercício do serviço social sem ser discriminado(a), nem discriminar, por questões de inserção de classe social, gênero, etnia, religião, nacionalidade, orientação sexual, identidade de gênero, idade e condição física.
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