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#2569179

Na nova ordem legal urbana que vem sendo constituída no Brasil a partir da Constituição Brasileira de 1988, o Plano Diretor é o principal instrumento para os Municípios promoverem políticas urbanas com pleno respeito aos princípios das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e da garantia de bem-estar de seus habitantes.

O art. 2° do Estatuto da Cidade (Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001), sobre as diretrizes gerais da política urbana, preconiza:

  • a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização.
  • o parcelamento do solo, a edificação ou os usos excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana.
  • cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social.
  • a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente.
  • redução da oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e às necessidades da população e às características locais.
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