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#2573035

Segundo o artigo 119 da Lei Complementar n° 5/91, fica assegurada ao servidor publico municipal a possibilidade de deixar de comparecer ao trabalho por seis dias do ano, no máximo um dia por mês, para tratar de assunto particular, independentemente de autorização da chefia, mas exigida a obrigatoriedade de comunicação à mesma, sendo vedado o cômputo para qualquer desconto.


A ausência de que trata este texto refere-se à falta

  • justificada.
  • injustificada.
  • especial.
  • de direito privado.
  • abonada.
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