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#1951679

O Estado do Amazonas, mediante prévia licitação, contratou sociedade empresária para prestar serviços de reforma em um edifício onde funciona a Secretaria Estadual de Saúde. No curso do contrato, com a devida justificativa que atendeu ao interesse público, o Estado decidiu alterar unilateralmente o contrato para acréscimo quantitativo de seu objeto.


No caso em tela, de acordo com as disposições da Lei nº 8.666/1993, a sociedade empresária contratada:

  • está obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos que se fizerem na obra, até 50% do valor inicial atualizado do contrato;
  • está obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos que se fizerem na obra, até 25% do valor inicial atualizado do contrato;
  • não está obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos unilaterais na obra, mas caso o queira, poderá fazê-lo até 10% do valor inicial atualizado do contrato;
  • não está obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos unilaterais na obra, mas caso o queira, poderá fazê-lo até 25% do valor inicial atualizado do contrato;
  • não está obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos unilaterais na obra, mas caso o queira, poderá fazê-lo, desde que o Tribunal de Contas previamente autorize, observado o limite de mais até 25% do valor inicial atualizado do contrato.
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