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#1900579

A Medida Provisória nº 759/2016, convertida para a Lei nº 13.465/2017, instituiu o direito real de laje, que consiste

  • na concessão a outrem do direito de usar o pavimento superior de sua construção, por tempo determinado, averbando-se tal prerrogativa na matrícula do imóvel.
  • na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
  • na concessão a outrem do direito de construir em seu terreno, por tempo determinado, utilizando-se a construção especificamente para fins de moradia.
  • na possibilidade de divisão de unidades autônomas integrantes de condomínio edilício, desde que todas as unidades possuam isolamento funcional e acesso independente, devendo ser aberta matrícula própria para cada uma das referidas unidades.
  • na possibilidade de construção de unidade imobiliá­ria autônoma sobre a superfície de imóvel de outrem, com ou sem a autorização do proprietário da edificação originalmente construída sobre o solo, desde que não prejudique a construção original.
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