A imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, impede a cobrança de quaisquer espécies tributárias (inclusive taxas e contribuições) sobre patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da lei.
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