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#1802335

Sobre a execução contra a Fazenda Pública é correto afirmar que:

  • a partir da reforma legislativa referente aos mecanismos de realização de decisões judiciais, os créditos contra a Fazenda Pública passaram a ser acrescidos da multa de 10% (dez por cento), na hipótese de não liquidação voluntária no prazo legal, contado do transito em julgado do título judicial.
  • é cabível a execução provisória contra a Fazenda Pública, salvo nas hipóteses previstas no art 2º-B da Lei n. 9.494/1997, havendo possibilidade de expedição do precatório antes do julgamento dos embargos do devedor, ainda que todo o crédito executado seja controvertido.
  • na execução contra a fazenda pública, a devedora deverá ser intimada para oposição de embargos no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art.730 do CPC.
  • é possível a expedição de precatório parcial, desde que existam quantias incontroversas e que não exista alteração do regime de pagamento, definido pelo valor global da obrigação.
  • as consequências financeiras da sentença concessiva de mandado de segurança, a partir da data da impetração, devem ser implementadas mediante ordem de pagamento judicial, não sendo exigida a expedição de precatório requisitório.
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