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#1828979

Roberto, sócio-gerente de uma sociedade limitada, com sede no município de Aracati, foi surpreendido com comunicação do fisco municipal dando conta de sua inclusão como responsável por crédito tributário inscrito na dívida ativa municipal, oriundo de obrigação tributária de sua empresa que fora declarada, mas não paga. Roberto ficou surpreso com a citação, pois se orgulha do fato de que, sob sua orientação, a empresa declara e paga regularmente todos os tributos devidos. De fato, não se denota nenhum indício de fraude ou de conduta ilícita por parte de Roberto, mas a análise dos livros empresariais deixa evidente que, neste caso, por equívoco, a empresa realmente declarou, mas não recolheu o tributo devido. Tendo em vista o caso acima, é correto afirmar que a inclusão de Roberto como responsável pelo crédito tributário é:

  • devida, pois o inadimplemento da obrigação tributária por sociedade limitada gera, por si só, a responsabilidade pessoal do sócio-gerente.
  • devida, pois o inadimplemento da obrigação tributária por sociedade limitada gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
  • devida, pois o inadimplemento da obrigação tributária por sociedade limitada gera, por si só, a responsabilidade subsidiária do sócio-gerente.
  • indevida, pois só será responsabilizado pessoalmente se houver excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto.
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