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#1869379

No caso de uma entidade da Administração Pública federal direta, com orçamento autorizado e empenhado superior a R$ 100 milhões em um dado exercício, no que tange à definição de materialidade para identificação de irregularidades ou conjunto de irregularidades como relevantes, o parâmetro estabelecido na IN-TCU nº 84, de 22 de abril de 2020, é o valor correspondente a:

  • 5% da despesa empenhada;
  • 5% do orçamento autorizado;
  • R$ 500 mil acrescidos de 2% da despesa que ultrapassar R$ 10 milhões;
  • R$ 2,5 milhões acrescidos de 1% da despesa que ultrapassar R$ 100 milhões;
  • R$ 2,3 milhões acrescidos de 0,25% da despesa que ultrapassar R$ 100 milhões.
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