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#1848079

Lourenço adquiriu imóvel em localidade servida por “Associação de Moradores”, à qual Lourenço não se associou. Passado um mês em que se instalou no local, Lourenço recebeu, da associação, boleto de cobrança de taxa de manutenção, à qual não anuiu, bem como comunicado dando conta de que, em Assembleia Geral realizada um ano antes, decidiu-se que todas as pessoas que se instalassem no bairro seriam obrigadas a pagar contribuição, independentemente de anuência prévia, tendo em vista a necessidade de custeio de despesas, dentre as quais a contratação de segurança privada. O estatuto da referida associação nada dispõe sobre a transmissibilidade da qualidade de associado. De acordo com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, referida deliberação

  • atingirá Lourenço, independentemente de qualquer requisito, se comprovado que Lourenço se beneficia dos serviços mantidos pela Associação de Moradores.
  • não atinge Lourenço, porque as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.
  • atinge Lourenço, porque a associação impõe, aos associados, direitos e obrigações recíprocos.
  • atinge Lourenço, porque, no silêncio do estatuto, presume-se que a qualidade de associado se transmite do antigo para o novo proprietário do imóvel.
  • não atinge Lourenço, porque as taxas de manutenção criadas por associações de moradores, independentemente do que dispõe o estatuto, não possuem caráter obrigatório, ainda que os associados tenham a elas anuído.
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