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#3201235

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei nº 9.503/97), é correto afirmar que:

  • A veiculação de publicidade, através de feita em desacordo com as condições estabelecidas em lei constitui infração punível com pena de reclusão;
  • A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições estabelecidas em lei, embora seja considerada infração, não poderá ser punível com pena de multa;
  • Quando verificada a prática de infração decorrente de veiculação de publicidade em desacordo com a lei, não haverá a possibilidade de aplicação de penalidade cumulativa, devendo o agente público optar pela pena de advertência, suspensão ou multa;
  • Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada.
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