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#3178779

Acerca da internalização dos convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) na ordem jurídica dos estados, à luz do entendimento do STF, é correto afirmar que os convênios firmados no âmbito do CONFAZ que autorizem os estados a isentarem do ICMS determinadas operações passam a ter força normativa

  • imediata, a partir da competente comunicação do seu teor à assembleia legislativa.
  • somente depois de expressamente ratificados pelo ente estadual, por meio de lei ordinária aprovada por 3/5 dos membros da casa legislativa, mesmo que já exista previsão legal no ordenamento jurídico estadual nesse sentido, a fim de ser respeitado o princípio da separação dos Poderes.
  • somente depois de expressamente ratificados pelo ente estadual, por meio de decreto legislativo, não cabendo ratificação tácita.
  • somente depois de expressamente ratificados pelo ente estadual, por meio de lei complementar aprovada pela maioria absoluta dos membros da casa legislativa, podendo haver ratificação tácita, caso a assembleia legislativa não ratifique o convênio no prazo legal, a fim de se preservar o equilíbrio fiscal entre os entes signatários.
  • somente depois de expressamente ratificados pelo ente estadual, por meio de decreto legislativo, podendo haver ratificação tácita, caso exista previsão legal no ordenamento jurídico estadual nesse sentido, restando à administração pública aplicá-la por força do princípio da legalidade.
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