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#1581379

Cláudia, mulher negra, sofreu conduta racista durante o atendimento que recebeu no estabelecimento de uma empresa sediada na capital paulista e, por este motivo, procurou a orientação e atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Após esgotadas as tentativas extrajudiciais de solução da questão, a defensora pública decide judicializar a questão, pleiteando a condenação por danos materiais e morais. Diante da natureza dos pedidos, o Código de Processo Civil de 2015

  • estabelece expressamente que o pedido de danos morais seja certo e determinado, bem como que seja considerado para a indicação do valor da causa, de modo que o Superior Tribunal de Justiça entende que eventual condenação da requerida em valor inferior ao indicado pela parte autora implica em sucumbência recíproca para fins de fixação de verbas sucumbenciais.
  • estabelece que o valor da causa deve ser equivalente à soma dos pedidos, incluindo o valor dos danos morais; todavia, no caso em tela, eventual parcial procedência do pedido não gera a condenação da parte autora às verbas sucumbenciais no caso de sucumbência recíproca, desde que lhe seja deferida a gratuidade da justiça.
  • autoriza expressamente a realização de pedido genérico no caso de danos morais, ficando ao prudente arbítrio do juiz a fixação do montante para a indenização, de modo que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caso seja reconhecido o dano moral, qualquer que seja o valor fixado, não haverá condenação da parte autora às verbas sucumbenciais.
  • estabelece que o valor da causa deve ser equivalente à soma dos pedidos, incluindo o valor dos danos morais; todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que eventual acolhimento dos pedidos com o arbitramento de danos morais em patamar inferior ao pleiteado não gera sucumbência recíproca para fins de fixação de verbas sucumbenciais.
  • autoriza expressamente a realização de pedido genérico no caso de danos morais, de modo que o valor da causa deve ser equivalente ao montante dos danos materiais pleiteados; e, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caso seja reconhecido o dano moral, qualquer que seja o valor fixado, não haverá condenação da parte autora às verbas sucumbenciais.
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